Carreiras especiais da Função Pública com “alguma” recuperação de tempo de serviço

Governo aprovou decreto-lei que permite aos funcionários das carreiras especiais recuperarem parte do tempo de serviço congelamento ocorrido entre 2011 e 2017. Perguntas e respostas podem esclarecer quem está abrangido.

Ministério das Finanças
Ministério das Finanças. Foto: © Rosa Pinto

O Governo aprovou um decreto-lei que “permite mitigar os efeitos dos sete anos de congelamento” do tempo de serviço dos funcionários das carreiras especiais. Para o Governo esta recuperação nos vencimentos não compromete a sustentabilidade orçamental.

Um modelo tal como o “encontrado para os educadores de infância e docentes do ensino básico e secundário” e em que é considerado o tempo máximo a contabilizar por carreira e categoria.

Perguntas e respostas frequentes dadas pelo Governo

1. Nos diplomas relativos a recuperação de tempo de serviço, que período temporal está em causa?

O tempo de serviço em causa é o correspondente ao período de congelamento das carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública que decorreu de 2011 a 2017, inclusive.

2. O governo assume o direito dos funcionários à recuperação de tempo de serviço?

O Governo indicou que nunca assumiu qualquer compromisso de recuperação retroativa do tempo que esteve congelado, e reforçou que nunca assumiu, nem podia assumir, uma vez que as sucessivas leis do Orçamento de Estado que procederam ao congelamento entre 2011 e 2017 sempre estipularam que o tempo congelado não podia vir a ser recuperado mais tarde (veja-se: 24.º/5 OE2011, 20.º/1 OE2012, 35.º/5 OE2013, 39.º/8 OE2014, 38.º/6 OE2015, 18.º/1 OE2016, 19.º/1 OE2017). Todos estes preceitos, cuja constitucionalidade nunca foi questionada, deram o tempo congelado como sendo irrecuperável.

No entanto, e apesar de não constar do seu programa o Governo indicou que foi sensível a esta questão e entendeu que deveria, num quadro de sustentabilidade, procurar mitigar o efeito do congelamento.

3. Quais os trabalhadores da Administração Pública que são abrangidos?

São abrangidos os trabalhadores integrados em carreiras cujo desenvolvimento dependa de um determinado período de prestação de serviço, ou seja, de tempo.

Não são, portanto, abrangidos os trabalhadores integrados em carreiras cujo modelo de desenvolvimento remuneratório assenta em sistemas de pontos uma vez que se mantiveram os efeitos associados à avaliação do desempenho.

4. Que carreiras estão em causa?

As carreiras dos magistrados judiciais e do Ministério Público, dos oficiais de justiça, dos militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana e dos docentes dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

5. Qual a razão para haver um diploma para os professores e outro para as restantes carreiras especiais da administração pública?

Do conjunto de carreiras em causa apenas a carreira docente é unicategorial, enquanto todas as outras têm várias categorias, o que significa que nestas últimas para além do desenvolvimento horizontal pela mudança de posição remuneratória ou progressão há também lugar a desenvolvimento vertical por mudança de categoria. É, portanto, necessário adaptar o modelo de recuperação do tempo de serviço às características das carreiras em causa.

6. O modelo de recuperação do tempo é igual em ambos os diplomas?

O modelo de recuperação do tempo de serviço é o mesmo: 70% do módulo padrão necessário para progressão em cada carreira ou categoria.

7. O que diferencia os dois diplomas aprovados?

Na carreira docente (unicategorial), o tempo de serviço a recuperar é contabilizado no escalão para que progridam a partir de 1 de janeiro de 2019 e na data em que a progressão ocorre. Nas outras carreiras abrangidas (pluricategoriais) o tempo de serviço a recuperar é contabilizado no escalão ou posição remuneratória em que se encontrem faseadamente e em igual proporção (1/3) a 1 de junho de 2019, de 2020 e de 2021. Os docentes podem, todavia, optar por esta última solução.

8. O que explica que existam trabalhadores a recuperar tempos diferentes?

Em todos os casos o tempo de serviço a recuperar corresponde a 70% da média do tempo de serviço necessário para mudança de escalão ou posicionamento remuneratório na categoria, cargo ou posto em causa (módulo de tempo padrão).

A quantificação do tempo a reconhecer aos trabalhadores das carreiras especiais da administração pública foi definida com a seguinte lógica: nas carreiras gerais, um módulo padrão de progressão corresponde a 10 pontos que, em regra, são acumulados ao longo de 10 anos. Como tal, os 7 anos de congelamento correspondem a 70% do módulo de progressão de uma carreira geral. É a este peso relativo do congelamento que se recorre para mitigar o impacto nas carreiras essencialmente fundadas no tempo, às quais deverá, por conseguinte, ser aplicado aos módulos padrão de progressão, o racional de 70%.

De facto, as carreiras dos corpos especiais da administração pública têm diferentes módulos de tempo padrão para progressão. No caso dos professores, por exemplo, o módulo de tempo padrão é de 4 anos, pelo que, aplicando o racional dos 70%, se obtém uma recuperação dos 2 anos, 9 meses e 18 dias.

No caso das outras carreiras, estruturadas em várias categorias, cargos ou postos, o tempo de serviço a recuperar é determinado consoante o módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na categoria, cargo ou posto, constando dos mapas anexos ao diploma.

9. Se o modelo de recuperação do tempo é o mesmo para todas as carreiras especiais da administração pública, qual o motivo para haver diferentes formas de aplicação?

O modo de concretização da mitigação do tempo congelado é estabelecido de forma análoga para todas as carreiras.

O calendário de recuperação do tempo resulta por sua vez da necessidade de distribuir no tempo os impactos orçamentais da medida, que não estavam previstos e que é necessário compatibilizar com os recursos disponíveis.

Assim, o calendário é plurianual, estando associado ao mecanismo de operacionalização definido em função da estrutura de cada tipo de carreira:

para os professores, que têm uma carreira unicategorial, o tempo é creditado no momento da primeira progressão que ocorra após o dia 1 de janeiro de 2019, repercutindo-se no escalão para o qual progridam;

para as outras carreiras, que são pluricategoriais e nas quais é imperioso assegurar a manutenção de uma estrutura funcional hierárquica no exercício de funções, o tempo é creditado faseadamente a partir do dia 1 de junho de 2019, repercutindo-se no escalão ou posição remuneratória detido pelos trabalhadores nessa data, ficando assim assegurada a respetiva posição relativa.

Este método procura, portanto, assumir e refletir a natureza distinta das carreiras unicategoriais e pluricategoriais, adequando-se àquelas em que o caracter muito hierarquizado da organização obriga à manter, para efeitos funcionais, a posição relativa em que se encontra cada trabalhador.

Ainda assim, e mesmo tratando-se de um modelo distinto do da carreira unicategorial dos docentes do ensino básico e secundário, esta lógica de operacionalização e calendarização (das carreiras pluricategoriais) é passível de transposição para a carreira dos docentes, pelo que se prevê que o mesmo possa ser aplicado a esses trabalhadores, por opção dos próprios.

Em ambos os casos, se o tempo creditado for superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo referido no número anterior repercute-se, no excedente, no escalão ou posição remuneratória seguinte (da mesma categoria).

10. As carreiras dos trabalhadores que estão abrangidos por estes diplomas ainda estão congeladas?

Não. Todas as carreiras da administração pública foram descongeladas a 1 de janeiro de 2018. Encontrando-se em vigor desde essa data, o descongelamento processa-se nos termos das regras de desenvolvimento remuneratório aplicáveis a cada carreira.

Deve sublinhar-se que o descongelamento é uma questão distinta da questão da recuperação do tempo de serviço congelado. A recuperação do tempo, cuja não contagem foi determinada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado desde 2011 até 2017, é um tema relativamente ao qual o Governo não estabeleceu nenhum compromisso no seu Programa. Trata-se portanto de uma questão que não é jurídica, mas política, perante a qual o governo se dispôs a avaliar em que termos se poderia, sem reescrever o passado, assumir a contagem de tempo e mitigar o impacto do congelamento que determinou a sua não contagem para efeitos de progressão.

Procuraram-se, assim, soluções que garantissem a equidade com as outras carreiras da Administração Pública (nas quais o período de congelamento não significou, por si só, uma progressão), a sustentabilidade geral das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.

11. Como é que se reiniciou a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras cujas progressões assentam no tempo?

No dia 1 de janeiro de 2018 foi retomada a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira. Assim, por exemplo, um docente que em 31.12.2010 contava 430 dias no escalão, em 01.01.2018 passará a contar 431 dias.

12. Os trabalhadores que entretanto se aposentaram ou passaram à reserva recuperam tempo de serviço?

Aos trabalhadores que se encontrem na reserva em efetividade de funções é contabilizado o tempo de serviço a recuperar uma vez que continuam a ter direito a progressão, não podendo o mesmo acontecer com aqueles que se tenham aposentado ou passado à reserva fora da efetividade de funções por já não terem direito a progressão.

13. E os trabalhadores que tenham ingressado durante o período do congelamento?

Os trabalhadores que tenham ingressado durante o período de congelamento veem também recuperado o tempo de serviço congelado mas na proporção do tempo que tiveram congelado no seu escalão ou posicionamento remuneratório atual.

14. A proposta foi discutida com os sindicatos?

Sim, as propostas foram negociadas e apresentadas a todos os sindicatos e associações representativas dos trabalhadores abrangidos.

15. A recuperação de tempo aplica-se ao reposicionamento dos professores que ingressaram na carreira entre 2011 e 2017?

Não. Estes docentes são reposicionados sem a contabilização do período do congelamento, recuperando o tempo após o reposicionamento.

16. Por que razão os professores vão poder optar por um dos modelos de aplicação?

A carreira docente é uma carreira unicategorial, na qual o impacto da recuperação do tempo tem um efeito linear na carreira, ou seja, de desenvolvimento apenas horizontal.

Ainda assim, e uma vez que a solução das carreiras pluricategoriais é passível de ser transposta para a carreira dos professores sem gerar desequilíbrios, aos professores é dada a possibilidade de escolha entre um e outro modelo. Cada professor poderá, deste modo, optar pelo diploma que entenda ser mais favorável para o desenvolvimento da sua carreira.

Nestes termos, cada docente deve enviar requerimento à Direção Geral de Administração Escolar até 31 de maio de 2019, indicando qual a solução que quer ver aplicada à sua carreira, sendo certo que não se produz qualquer diferença em relação ao tempo recuperado. De facto, trata-se em ambos os casos da recuperação de 70% do módulo de tempo padrão para progressão.

17. Os trabalhadores que tenham tido uma promoção são abrangidos?

Os trabalhadores que tenham tido uma promoção durante o período de congelamento veem também recuperado o tempo de serviço congelado mas na proporção do tempo que tiveram congelado no seu escalão ou posicionamento remuneratório atual.

Os trabalhadores que tenham tido uma promoção após o período de congelamento não têm tempo a recuperar.

18. O que significa a expressão “tempo máximo a contabilizar” constante dos mapas anexos ao diploma aprovado para as carreiras pluricategoriais?

O tempo máximo a contabilizar corresponde ao período de tempo a recuperar por quem tenha exercido funções durante todo o período de congelamento e não tenha tido, desde 2011, uma promoção.

Carreiras especiais da Função Pública com “alguma” recuperação de tempo de serviço
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