COVID-19: Medidas restritivas do tráfego aéreo vão até 31 de março

Mantêm-se até 31 de março de 2021 as medidas restritivas para viagens aéreas, com destaque para a interdição com origem no Brasil e Reino Unido. As medidas para prevenir os contágios de COVID-19, nomeadamente de infeções com novas variantes.

COVID-19: Medidas restritivas do tráfego aéreo vão até 31 de março
COVID-19: Medidas restritivas do tráfego aéreo vão até 31 de março. Foto: © Rosa Pinto

O Governo prolonga até 31 de março de 2021, as medidas restritivas do tráfego aéreo devido à situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2. Mantendo suspenso todos os voos, comerciais ou privados, dos aeroportos ou aeródromos de Portugal continental, com origem ou destino no Brasil e no Reino Unido.

Apenas são permitidos os voos de natureza humanitária, para repatriamento de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e dos familiares, bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional.

Estes cidadãos têm de apresentar comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque (com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade). Têm, também, de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, ou aguardar pelo voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

A condição aplica-se também aos passageiros de voos com origem inicial no Reino Unido ou no Brasil, que tenham feito escala ou transitado em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra autorizado.

Voos de repatriamento de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental são permitidos.

O tráfego aéreo autorizado com destino e a partir de Portugal continental dos voos:

De e para os países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen;

De e para países que não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais;

De apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou com residência legal em território nacional.

Todos os passageiros, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade, têm de apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARSCoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque.

Os passageiros provenientes de países que apresentem uma taxa de incidência igual ou superior a 500 casos por 100.000 habitantes têm, para além da apresentação do teste, de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, exceto para viagens essenciais cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48h.

Os passageiros que chegam a território nacional sem o comprovativo de realização do teste para despiste da infeção por SARSCoV-2 têm de o realizar no interior do aeroporto, a expensas próprias, através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, e têm de aguardar o resultado no próprio aeroporto.