Invisuais ou com deficiência visual com acesso mais fácil a livros na União Europeia

Ratificação do Tratado de Marraquexe, pela União Europeia (UE), permite que livros, revistas e outro material impresso passem a estar mais facilmente disponíveis em formatos acessíveis aos invisuais ou com deficiência visual, em toda a UE.

Invisuais ou com deficiência visual com acesso mais fácil a livros na União Europeia
Invisuais ou com deficiência visual com acesso mais fácil a livros na União Europeia. Foto: DR

A partir de 12 de outubro, livros, revistas e outro material impresso passam a estar mais facilmente disponíveis em formatos acessíveis a todas as pessoas invisuais ou com deficiência visual em toda a UE.

Esta facilidade vem na sequência da ratificação do Tratado de Marraquexe pela UE. Um processo que foi concluído em 1 de outubro de 2018, e que entre diversas cláusulas “exige que as partes signatárias adotem todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais.”

O Tratado de Marraquexe indica também que deve ser assegurado “que as cópias em formato acessível de livros, incluindo publicações periódicas, jornais, revistas e outros escritos, anotações, incluindo partituras e outro material impresso, incluindo sob a forma sonora, tanto em formato digital como analógico, que tenham sido realizadas em qualquer Estado-Membro em conformidade com as disposições nacionais adotadas em aplicação da Diretiva (UE) 2017/1564, podem ser distribuídas, comunicadas ou disponibilizadas a uma pessoa beneficiária ou a uma entidade autorizada.”

“Os formatos acessíveis incluem, por exemplo, braille, letras grandes, livros digitais adaptados, audiolivros e radiodifusão. Tendo em conta o ‘objetivo não comercial’ do Tratado de Marraquexe, a distribuição, a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público de cópias em formato acessível a pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos ou a entidades autorizadas no país terceiro só poderão ser realizadas sem fins lucrativos por entidades autorizadas estabelecidas num Estado-Membro”, descreve o Tratado.