Confinamento: Novas regras para aeroportos e deslocações aéreas

Medição de temperatura e teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2 passa a ser obrigatório nos aeroportos portugueses no Continente para todos os passageiros de viagens aéreas.

Confinamento: Novas regras para aeroportos e deslocações aéreas
Confinamento: Novas regras para aeroportos e deslocações aéreas. Foto: © Rosa Pinto

Em Portugal, os aeroportos e passageiros de viagens aéreas têm regras mais apertadas para controlo e rastreio de infeções pelo coronavírus SARS-CoV-2. As novas medidas, para além da sinalética, distanciamento social, uso de mascara e outras ações de higienização dos espaços e pessoais, incluem:

1 – Os passageiros de voos com origem em países definidos pelos ministérios dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

2 – Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, devem realizar o referido teste à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

3 – Os testes laboratoriais RT-PCR são efetuados e disponibilizados pela ANA – Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

4 – A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território continental.

5 – Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio, for detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38.º C, tal como definida pela DGS, são encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

6 – O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A. O rastreio deve ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

7 – Os passageiros cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38.º C e que realizem o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.