O que pode mudar na Lei sobre justiça tributária

A nova lei sobre justiça tributária considera a criação de um mecanismo de conciliação entre a Autoridade Tributária e os contribuintes no final da fase de inspeção, reforça os direitos de audição e simplifica o regime de dispensa e redução de coimas.

O que pode mudar na Lei sobre justiça tributária
O que pode mudar na Lei sobre justiça tributária. Foto: © Rosa Pinto

Na discussão na generalidade da Proposta de Lei que altera diversas disposições fiscais no âmbito da justiça tributária, esteve presente o Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, que considera que a nova Lei pode reforçar as garantias dos contribuintes, a simplificação do sistema fiscal e reduzir os litígios existentes.

Entre as medidas destacam-se as seguintes:

É criado um mecanismo de conciliação entre a Autoridade Tributária e os contribuintes no final da fase de inspeção, de modo a que os contribuintes possam regularizar a sua situação tributária por acordo com a Autoridade Tributária

Considerando que muitos contribuintes só se apercebem das suas contingências no decurso da inspeção tributária, consagra-se um novo mecanismo de conciliação entre o contribuinte e a Autoridade Tributária. Na prática, no final do procedimento de inspeção os contribuintes são notificados do projeto do relatório e passam a poder solicitar uma reunião com a Autoridade Tributária da qual poderá resultar um acordo escrito de regularização da situação tributária do contribuinte, com redução de coima e prescindindo de futura litigância.

Reformula-se o regime de dispensa e redução de coimas, tornando-o mais simples e de aplicação mais efetiva

No âmbito da reformulação do regime de dispensa e redução de coimas, das várias alterações efetuadas, salienta-se a introdução de dispensa de coima quando os contribuintes tenham praticado infrações tributárias simples em que as mesmas sejam regularizadas no prazo de três dias, com o limite de uma vez por ano. Por exemplo, se um contribuinte não cumprir uma obrigação de pagamento ou uma obrigação declarativa no prazo legalmente previsto e o faz nos três dias seguintes, não irá pagar qualquer coima, caso ainda não tenha beneficiado da dispensa no decurso desse ano.

Tendo em vista a conformação da atuação da Autoridade Tributária com a jurisprudência dos tribunais superiores, são estabelecidos critérios objetivos e de aplicação automática para tal desiderato

De modo a reforçar o cumprimento da obrigação de conformação da sua atuação com a jurisprudência firme dos tribunais superiores, não litigando contra a mesma, são consagradas na lei as situações em que a Autoridade Tributária passa a estar expressamente obrigada a rever as suas orientações a favor dos contribuintes:

i) quando versem sobre matéria apreciada em decisão sumária por um tribunal superior;

ii) quando exista acórdão de uniformização de jurisprudência do STA;

iii) quando exista jurisprudência reiterada nos tribunais superiores, manifestada em 5 decisões transitadas em julgado no mesmo sentido, sem que existam decisões dos tribunais superiores em sentido contrário igualmente transitadas em julgado, em número superior.

Reforço do direito de audição dos contribuintes que solicitem uma informação vinculativa

É introduzida a possibilidade de os contribuintes poderem solicitar a sua audição prévia no procedimento de informação vinculativa, reforçando o princípio da colaboração, favorecendo um melhor enquadramento dos pedidos por parte da Autoridade Tributária e prevenindo eventuais litígios futuros.

Diferimento do início do processo de execução fiscal para o fim do prazo de defesa

Os processos de execução fiscal (relativos a dívidas até 5000€ para pessoas singulares e até 10000€ para pessoas coletivas) passam a estar suspensos até ao termo do prazo de apresentação de meio de defesa, sem necessidade de prestação de garantia ou requerimento. Desta forma evita-se a ocorrência de penhoras e o contencioso associado à prática de atos coercivos nesta fase.

Simplificação do regime para levantamento ou redução de penhora de saldos bancários

É alterado o regime da penhora de saldos bancários, tendo em vista um maior respeito pela proporcionalidade e adequação da penhora, bem como a possibilidade da sua rápida cessação logo que obtidos os montantes em dívida, prevendo-se a utilização do portal das finanças e a fixação de prazos para resposta à ordem de penhora e para levantamento ou redução de penhoras em excesso até um máximo de 15 dias.