Portabilidade dos serviços de conteúdos online

A partir de 1 de abril de 2018 é possível aceder a conteúdos digitais online em toda a União Europeia a partir de uma subscrição feita no país de origem do subscritor. Várias questões sobre este novo passo para o mercado único digital são agora explicadas.

Portabilidade dos serviços de conteúdos online
Portabilidade dos serviços de conteúdos online. Foto: Rosa Pinto

Qual é o objetivo do novo regulamento para acesso a conteúdos online?

O objetivo é assegurar que os cidadãos europeus que compram ou subscrevem serviços de transmissão de filmes, eventos desportivos, música, livros eletrónicos e jogos no Estado-Membro de origem também podem aceder a esses conteúdos quando viajam ou permanecem temporariamente noutro país da União Europeia (UE). O regulamento entra em vigor a 1 de abril de 2018 em todos os Estados-Membros da UE.

Quem será beneficiado pelas novas normas?

  • Os consumidores que residem na UE: as novas regras permitirão ver filmes ou eventos desportivos, ouvir música, descarregar livros eletrónicos ou jogos, quando visitam ou permanecem temporariamente noutro país da UE.
  • Os prestadores de serviços de conteúdos em online: estarão aptos a permitir a portabilidade transfronteiras dos conteúdos em online aos seus assinantes, sem que tenham de adquirir licenças para os territórios em que estes permaneçam temporariamente.

A fim de evitar abusos, os interesses dos titulares dos direitos são salvaguardados.

Os prestadores têm de oferecer o mesmo serviço, independentemente do local para onde o assinante viaja? Como funcionará para os serviços de vídeo a pedido, como o Netflix, que operam em mais do que um país da UE?

Sim, os prestadores de serviços de conteúdos em online pagos (tais como serviços de difusão de filmes, televisão ou música em online) têm de prestar aos seus assinantes o mesmo serviço, independentemente do local onde estes se encontrem na UE. O serviço deve ser prestado nos outros Estados-Membros da mesma forma que é prestado no Estado-Membro de residência. Assim, por exemplo, no caso do Netflix, terá acesso à mesma seleção (ou catálogo) em qualquer parte da União Europeia, quer esteja temporariamente no estrangeiro, quer esteja em casa.

As novas regras não impedem que os prestadores de serviços ofereçam serviços adicionais aos utilizadores quando estes estejam no estrangeiro, como acesso a conteúdos disponíveis no país para onde viajam. A possibilidade de o prestador de serviços em questão permitir ou manter o acesso a conteúdos locais para lá da obrigação prevista no regulamento dependerá exclusivamente do prestador de serviços.

Existe alguma limitação no tempo? O que acontece no caso de uma pessoa que viva num país e trabalhe noutro país?

O regulamento relativo à portabilidade abrange situações em que os assinantes se encontram temporariamente no estrangeiro. Este conceito não está definido no regulamento. No entanto, o conceito refere-se ao facto de estar presente num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de residência do utilizador. Abrange vários cenários, incluindo férias e viagens de negócios.

As novas regras não estabelecem qualquer limite para a utilização da portabilidade, desde que o utilizador resida noutro Estado-Membro. Os prestadores de serviços devem informar os seus assinantes sobre as condições exatas da sua oferta de portabilidade. Por exemplo, se vive na Bélgica e subscrever um serviço pago de música, terá acesso ao mesmo catálogo de música noutros Estados-Membros.

Esta portabilidade dos conteúdos em online estará disponível se se deslocar diariamente para outros Estados-Membros, como a França ou o Luxemburgo, por exemplo.

De que modo será verificado o país de residência dos utilizadores de um serviço?

O prestador de serviços terá de verificar o país de residência do assinante. Tal será feito no momento da celebração e da renovação do contrato.

Os prestadores de serviços poderão verificar o país de residência através de diferentes informações fornecidas pelo assinante. O regulamento prevê uma lista fechada de meios de verificação a fim de limitar interferências na privacidade dos consumidores. Os meios referidos incluirão, por exemplo, dados relativos ao pagamento, o pagamento de uma taxa de licença para serviços de radiodifusão, a existência de um contrato de ligação à Internet ou de telefone, controlos do IP ou a declaração do endereço de residência por parte do assinante. O prestador de serviços poderá utilizar o máximo de dois meios de verificação da lista. Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado de acordo com as normas de proteção de dados da UE.

O regulamento também se aplicará a serviços em online fornecidos gratuitamente?

Os prestadores de serviços de conteúdos em online que sejam prestados a título gratuito têm a possibilidade de escolher se pretendem beneficiar destas novas regras. Assim que escolham aderir e permitam a portabilidade de acordo com o regulamento, todas as normas serão aplicáveis da mesma forma que para os serviços pagos. Isto significa que os assinantes terão de iniciar sessão para acederem aos conteúdos e utilizá-los quando estão temporariamente no estrangeiro e os prestadores de serviços terão de verificar o seu Estado-Membro de residência.

Como podem os consumidores saber quais os serviços em online fornecidos gratuitamente que escolheram aderir?

Se os prestadores de serviços de conteúdos gratuitos em online decidirem utilizar as novas regras de portabilidade, serão obrigados a informar os seus assinantes acerca desta decisão antes da prestação do serviço. Essas informações podem, por exemplo, ser anunciadas nos sítios Web dos prestadores de serviços.

Os organismos de radiodifusão públicos são abrangidos? Posso ver BBC, Arte ou outros serviços?

Os serviços de conteúdos em online abrangidos pelo presente regulamento podem igualmente incluir serviços oferecidos pelos organismos de radiodifusão públicos. Para saber se um determinado organismo de radiodifusão é abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento, é preciso aferir se estão satisfeitas as seguintes condições:

  • Os consumidores já podem aceder aos serviços em diferentes dispositivos e não estão limitados a uma infraestrutura específica,
  • Os programas de televisão são prestados aos assinantes cujo Estado-Membro de residência é verificado pelo prestador de serviços,
  • Os serviços de conteúdos em online são prestados mediante pagamento ou o prestador decidiu fazer uso das novas regras de portabilidade numa base voluntária.

Posso ver em online filmes transmitidos pelas estações de televisão de outro país, como, por exemplo, filmes da televisão espanhola ou estónia na Bélgica?

Se um organismo de radiodifusão de conteúdos em online no seu Estado-Membro de origem estiver abrangido pelas novas regras de portabilidade, poderá ver o seu conteúdo quando estiver temporariamente noutro Estado-Membro.

Por outro lado, o acesso a conteúdos oferecidos num Estado-Membro diferente do seu país de origem não está abrangido pelas novas regras de portabilidade. Os consumidores poderão, no entanto, relativamente a determinados programas de rádio e televisão, beneficiar do Regulamento sobre as transmissões em online dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de rádio e televisão, proposto e atualmente em negociação. Tal dará às empresas de radiodifusão e aos produtores a escolha suplementar de permitir o acesso além-fronteiras a mais programas (ver ficha de informação).

Que tipos de problemas podem ser resolvidos pelo regulamento?

As pessoas que viajam ou permanecem temporariamente noutro país da UE têm-se deparado com restrições frequentes: podem deixar de ter acesso aos seus serviços de conteúdos em online ou só ter um acesso limitado. Muitas pessoas — nomeadamente quando fazem viagens curtas — não consideram conveniente subscrever a assinatura de um serviço local, ou podem descobrir que os seus filmes e séries preferidos não estão disponíveis ou somente numa língua estrangeira.

  • Um assinante que tente ver filmes através da sua conta nórdica para a Home Box Office (HBO), enquanto estiver de férias em Itália, receberá uma mensagem a indicar que o serviço “só está disponível na Suécia, Noruega, Dinamarca e Finlândia”.
  • Um utilizador francês do serviço de filmes e séries MyTF1 não consegue alugar um novo filme enquanto estiver em viagem de negócios no Reino Unido.

Por exemplo, os utilizadores podem apenas ter tido acesso ao conteúdo que descarregaram para os seus dispositivos móveis.

  • Os utilizadores do serviço cinematográfico belga Universciné devem lembrar-se sempre de descarregar um filme que tenham alugado, antes de partirem para uma viagem noutro país da UE. Não têm a possibilidade de utilizar a funcionalidade de transmissão do Universciné quando estão fora do seu país de origem ou de descarregar filmes quando estão no estrangeiro.

Estas questões serão resolvidas pelas novas regras de portabilidade. As restrições relativas à portabilidade de assinaturas de serviços de música em online (como o Spotify ou o Deezer) ou de livros eletrónicos parecem ser menos importantes. Mas não se pode excluir a possibilidade de restrições no futuro, e por esta razão as regras atuais são também importantes para esses serviços.

A portabilidade das assinaturas em online para acontecimentos desportivos está abrangida pelas novas regras?

Sim, diversos serviços de conteúdos em online para acontecimentos desportivos serão abrangidos. Isto inclui serviços em que os canais desportivos fazem parte de um serviço pago de conteúdos de televisão em online (por exemplo, serviços de difusão em online como o Zattoo, na Alemanha) ou sempre que os canais desportivos façam parte do pacote global de serviços em online (por exemplo, o Sky Go), ou quando o organizador de eventos desportivos criar um serviço de conteúdos em online para esse efeito.

O prestador de serviços poderá cobrar pela portabilidade?

Não, em conformidade com as novas regras, os serviços de conteúdos em online não serão autorizados a impor encargos suplementares aos assinantes pelo serviço de portabilidade transfronteiras.

O que está estabelecido nas novas regras para situações em que um prestador de serviços limita os títulos de música, filmes ou jogos disponíveis quando o utilizador viaja para o estrangeiro?

Quando viajam, os assinantes de serviços pagos de conteúdos em online e de serviços de conteúdos em online prestados gratuitamente que escolheram aderir terão as mesmas condições de acesso a estes serviços como quando estão no seu Estado-Membro de residência. Isto significa que quando acederem ao serviço noutro Estado-Membro, será como em casa: acesso ao mesmo conteúdo, usando o mesmo número e tipo de dispositivos, e à mesma gama de funcionalidades.

São contrárias ao regulamento quaisquer ações de um prestador que possam impedir o acesso ou a utilização do serviço, como, por exemplo, restrições às funcionalidades do serviço, quando os utilizadores estão temporariamente presentes noutro Estado-Membro. Isto significa que o prestador de serviços não pode limitar os catálogos de música, filmes ou séries de TV disponíveis em caso de deslocação para outro Estado-Membro.

Os principais prestadores de serviços de conteúdos em online estão tecnicamente preparados para aplicar o novo regulamento a partir de 1 de abril?

A Comissão tem estado em contacto estreito com os principais prestadores de serviços de conteúdos em online (plataformas de programas televisivos, filmes, música, desporto, etc.) e recebeu informações positivas de que a implantação das novas regras de portabilidade será realizada sem dificuldades e em tempo útil. Sempre que os prestadores de serviços encontraram dificuldades, apercebemo-nos de que estavam a ser feitos esforços para que estas fossem ultrapassadas. A Comissão tem vindo a acompanhar de perto o processo e continuará a fazê-lo.

O regulamento é vinculativo para serviços pagos. Os prestadores de serviços gratuitos podem escolher aderir para beneficiarem das novas regras, mas não são obrigados a fazê-lo. Alguns prestadores de serviços já anunciaram que vão aderir (a YLE na Finlândia e a RTBF na Bélgica) e, agora que as regras estão em vigor, a Comissão espera mais adesões.