Proibido desembarque de passageiros e tripulantes dos navios de cruzeiro

Dada a situação de Emergência de Saúde Pública, que derivada da propagação da COVID-19, o Governo proíbe o desembarque de passageiros e tripulantes dos navios de cruzeiro em Portugal. A exceção vai para cidadãos nacionais e situações de saúde.

Proibido desembarque de passageiros e tripulantes dos navios de cruzeiro
Proibido desembarque de passageiros e tripulantes dos navios de cruzeiro. Foto: © Rosa Pinto

Despacho conjunto do Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações “interdita o desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, exceto a cidadãos nacionais, titulares de autorização de residência em Portugal ou em casos excecionais relacionados com uma situação de saúde, mediante autorização da autoridade de saúde”.

O despacho está em linha com situação de Emergência de Saúde Pública de âmbito Internacional da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde a 30 de janeiro de 2020, e de pandemia declarada a 11 de março de 2020, e resulta ainda dos seguintes fatores:

1.A situação epidemiológica a nível mundial;

2.O aumento dos casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica;

3.A necessidade de conter as possíveis linhas de contágio para controlar a situação epidemiológica em Portugal;

4.O facto de a experiência internacional demonstrar o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro.

Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão Nacional de Proteção Civil nas reuniões realizadas nos dias 3 e 9 de março de 2020, e em consonância com as decisões tomadas pelo Conselho de Ministros do dia 12 de março de 2020, o Governo determina:

1. Interditar o desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

2.O disposto no número anterior não se aplica aos cidadãos nacionais ou aos titulares de autorização de residência em Portugal.

3.Os navios de cruzeiro estão autorizados a atracar nos portos nacionais para abastecimento e manutenção.

4.O disposto no n.º 1 não prejudica o desembarque em casos excecionais, mediante autorização da autoridade de saúde.

O despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 14 de março de 2020 até 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica.