Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis

As regras do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), em 2018, são simplificadas, indicou o Ministério das Finanças, esclarecendo as alterações introduzidas com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2018.

Autoridade Tributária e Aduaneira
Autoridade Tributária e Aduaneira. Foto: DR

O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), introduzido com a Lei do Orçamento do Estado (LOE) para o ano de 2017, prevê, indica comunicado do Ministério das Finanças, a possibilidade de:

a) Opção pela tributação conjunta pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto, somando-se os valores patrimoniais tributários dos prédios na sua titularidade e multiplicando-se por dois o valor da dedução de 600.000,00 euros prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 135º-C;

b) Identificação, através de declaração conjunta, pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens que não exerçam aquela opção, da titularidade dos prédios, com indicação dos que são bens próprios de cada um deles e dos que são bens comuns do casal.

2. Alterações introduzidas com a LOE 2018

A Lei do Orçamento do Estado para 2018 facilitou o exercício destas opções e reforçou as garantias dos contribuintes.

2.1. Opção pela tributação conjunta deixa de ter de ser comunicada todos os anos

A opção pela tributação conjunta do AIMI pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto passa a ser válida até ao exercício da respetiva renúncia, evitando assim que os sujeitos passivos tenham de manifestar a sua opção todos os anos. Foi igualmente aprovada uma disposição transitória destinada a permitir que a opção pela tributação conjunta realizada em 2017 seja válida para 2018 (a não ser que exista renúncia), dispensando os sujeitos passivos de repetir a opção em 2018.

2.2. Prazo para alteração de opção alargado

Os contribuintes podem agora manifestar ou alterar aquelas opções mesmo depois de receberem a liquidação do imposto, no prazo de 120 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto.

2.3. Como proceder quando matriz não reflete titularidade dos prédios

Os sujeitos passivos casados podem comunicar à Autoridade Tributária (AT), até 15 de fevereiro, a identificação dos prédios que são comuns, quando a matriz não reflita a titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens. Neste primeiro ano, não estando ainda disponível a aplicação informática para identificação dos prédios comuns, foi determinado que a comunicação da identificação dos prédios que integram a comunhão de bens dos sujeitos passivos casados, prevista no artigo 13º-A do Código do IMI, deverá ser efetuada excecionalmente de 14 a 31 de maio de 2018 através do Portal das Finanças.

3. Prazos relevantes para efeitos de AIMI em 2018

De 1 de março a 31 de março

Prazo de entrega pela herança indivisa, através do cabeça-de-casal, da declaração identificando todos os herdeiros e as suas quotas, caso pretenda afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI, conforme previsto no artigo 135.º-E do Código do IMI.

De 1 de abril a 30 de abril

Prazo de entrega por cada um dos herdeiros da declaração confirmando as respetivas quotas na herança indivisa, declaradas pelo cabeça-de-casal, caso pretendam afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do AIMI, conforme previsto no art.º 135.º E do Código do IMI.

De 1 de abril a 31 de maio

Prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto da declaração para opção pela tributação conjunta, para efeitos do AIMI, caso não tenha sido efetuada no ano anterior ou para renúncia a opção anterior, conforme previsto no artigo 135.º-D do Código do IMI.

Prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta para efeitos do AIMI, de declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns, conforme previsto no artigo 135.º-D do Código do IMI.

De 1 de setembro a 30 de setembro

Pagamento do AIMI devido pelos sujeitos passivos singulares ou coletivos titulares, a 1 de janeiro 2018, de prédios urbanos com afetação “habitação” ou “terrenos para construção”.

Até 120 dias do termo do prazo para pagamento do imposto

Correção das opções efetuadas.