Governo contesta decisão de tribunal sobre o ISV de veículos importados

Governo contesta decisão do Tribunal Arbitral Singular do Centro de Arbitragem Administrativa que decidiu que a cobrança total pela Autoridade Tributária do ISV sobre veículos usados importados é incompatível com os Tratados da União Europeia.

Veículos importados da Europa continuam a pagar Imposto Sobre Veículos
Veículos importados da Europa continuam a pagar Imposto Sobre Veículos. Foto: © Rosa Pinto

O Ministério das Finanças indicou, em comunicado, que vai contestar a decisão do Tribunal Arbitral que considerou a cobrança total do Imposto Sobre Veículos (ISV) sobre veículos usados importados incompatível com o artigo 110º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Para o Governo não deve haver desconsideração da componente ambiental do ISV na importação de carros usados e garante a compatibilidade da solução legislativa atual com o Tratado de Funcionamento da União Europeia. O comunicado do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais argumenta o seguinte:

O Imposto Sobre Veículos (“ISV”) é um imposto especial (substituiu o antigo IA – Imposto Automóvel) que é pago apenas no momento em que o veículo, seja novo ou usado, é introduzido no consumo tendo em vista a atribuição de matrícula em Portugal.

No caso dos automóveis de passageiros, o ISV corresponde à soma de duas componentes: (i) a componente cilindrada e (ii) a componente ambiental (emissões de CO2 e emissão de partículas), ambas constantes da Tabela A prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do ISV.

Porém, no caso dos veículos usados portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-Membros da União Europeia, por forma a refletir no cálculo do ISV a desvalorização comercial dos veículos, à componente cilindrada do ISV (Tabela A) são aplicadas as percentagens de redução previstas na Tabela D constante do n.º 1 do artigo 11.º do Código do ISV, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional.

Sem prejuízo da liquidação provisória resultante da Tabela D acima mencionada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto assim apurado excede o imposto calculado por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, poderá requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de uma taxa, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo.

A Comissão Europeia solicitou às autoridades portuguesas esclarecimentos sobre a compatibilidade das normas previstas na legislação portuguesa relativamente ao cálculo da componente ambiental do ISV aplicável aos veículos usados adquiridos noutros Estados Membros, constantes do artigo 11.º do Código do ISV, com o princípio da livre circulação de mercadorias previsto no artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).

As autoridades portuguesas já se pronunciaram tempestivamente sobre o tema, manifestando o entendimento no sentido da compatibilidade da solução legislativa portuguesa com o Direito Europeu vigente.

O modelo atual de apuramento do ISV sobre os veículos usados e comprados noutros Estados-Membros da União Europeia é plenamente justificado e está em linha com o artigo 110.° do TFUE, uma vez que, se os veículos novos pagam a totalidade.