Novas regras de avaliação de incapacidade de pessoas com deficiências

Nova legislação introduz alterações na avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência e na certificação da incapacidade temporária para o trabalho. As baixas médicas iniciais por diagnóstico oncológico, enfarte ou AVC podem ser prolongadas de 30 para 90 dias.

Novas regras de avaliação de incapacidade de pessoas com deficiências
Novas regras de avaliação de incapacidade de pessoas com deficiências

Nova legislação já publicada em Diário da República vêm consolidar as condições de avaliação de incapacidade para reconhecimento de deficiência e em situações de certificação de incapacidade temporária para o trabalho.

As alterações introduzidas pela legislação vêm reforçar o enquadramento jurídico com mais garantias dos direitos dos cidadãos, em especial aos que se encontram em situação de maior fragilidade por razão de doença ou devido a acidente.

Avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência

O Decreto-Lei n.º 15/2024, publicado a 17 de janeiro, altera o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, aumentando a autonomia, inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade e a defesa dos seus direitos.

O novo Decreto-Lei define que os atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) mantêm-se válidos até que seja garantida nova avaliação, assegurando, deste modo, a atribuição e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos cidadãos com deficiência.

A prorrogação da validade ocorre desde que seja apresentado comprovativo de requerimento de nova junta médica até à data do termo da validade do atestado. Assim, nenhum cidadão perde direitos reconhecidos enquanto aguarda pela realização de junta médica.

Doentes oncológicos

Estas novas regras aplicam-se a atestados emitidos a partir do dia 1 de janeiro de 2024, salvaguardando-se as situações jurídicas constituídas ao abrigo do regime transitório para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os doentes oncológicos, como refere a Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, e do regime excecional de composição das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, como define o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Com a nova organização do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em Unidades Locais de Saúde (ULS), o diploma estabelece ainda que as juntas médicas passam a ser asseguradas por iniciativa destas entidades, devendo existir pelo menos uma junta médica por cada uma das 39 ULS, o que permitirá uma maior abrangência das respostas a nível nacional.

Foi também incorporada na lei, e de forma definitiva, a regra criada durante a pandemia para proteger os doentes oncológicos, garantindo-lhes a atribuição automática de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico, sem necessidade de ser presente a junta médica. Nestes casos, a confirmação da incapacidade e emissão do AMIM deverá ser feita por um médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, mas diferente do médico que acompanha o doente.

Com a nova legislação serão ainda dispensadas de junta médica condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente, mediante critérios a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

Incapacidade temporária para o trabalho

Já as alterações à certificação de incapacidade temporária para o trabalho, enquadrados no Decreto-Lei n.º 2/2024, de 5 de janeiro, que procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença, decorrem das propostas da Direção Executiva do SNS para facilitar o acesso e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos, reduzindo em simultâneo a carga administrativa dos médicos de medicina geral e familiar.

Com a publicação da Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro, é prolongado de 30 para 90 dias o período inicial que os médicos podem decidir, quando entenderem adequado, para a baixa médica de doentes oncológicos e vítimas de doença isquémica cardíaca e de acidente vascular cerebral (AVC). Já em situações de pós-operatório, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação passam de 30 a 60 dias, também de acordo com a decisão médica. Em caso de diagnóstico de tuberculose, o período inicial da baixa pode ser estendido pelo médico até 180 dias.

As novas regras entram em vigorar a partir de 1 de março, data em que as baixas médicas passam também a poder ser emitidas em serviços de urgência e no setor privado e social, dispensando uma consulta nos cuidados de saúde primários para este efeito. Para o Governo estas alterações garantem uma resposta mais adequada às condições de saúde dos cidadãos, desburocratizando procedimentos que representavam uma pressão adicional sobre os serviços de saúde.

Desde maio de 2023, quando entrou em vigor a primeira medida da reforma dos mecanismos de certificação de incapacidade, tendo as baixas de curta duração (até três dias) que passaram a ser feitas no regime de autodeclaração de doença (ADD). Desde então já foram emitidas 303.700 autodeclarações de doença, que dispensaram a apresentação de atestado médico.

Do número total de autodeclarações, 175.400 foram solicitadas por mulheres e 128.300 por homens, sendo a aplicação móvel SNS 24 a via mais utilizada para estes pedidos, com 59,05%, seguindo-se a área pessoal do portal do SNS 24, com 40,24%.