Acordo de Parceria Económica UE-Japão

União Europeia e Japão chegam a acordo para uma parceria económica de grande abrangência. A parceria vai suprimir as barreiras aduaneiras de produtos competitivos europeus e proteger diversos interesses europeus.

Donald Tusk, Shinzō Abe, Jean-Claude Juncker
Donald Tusk, Shinzō Abe, Jean-Claude Juncker. Foto: UE/Etienne Ansotte

A União Europeia (UE) e o Japão chegam a um acordo de princípio quanto aos elementos nucleares de um acordo de parceria económica. A concretizar-se será o mais importante acordo de comércio bilateral concluído pela UE. O acordo incluirá, pela primeira vez, um compromisso específico relacionado com o acordo de Paris sobre o clima.

Para a Comissão Europeia (CE) “o acordo de parceria económica vai eliminar a grande maioria dos direitos pagos pelas empresas da UE, que ascendem a mil milhões de euros por ano, e abrirá as portas do mercado japonês a exportações agrícolas específicas da UE e aumentará igualmente as oportunidades noutros setores.”

Em comunicado a Comissão Europeia indica que o “acordo respeita os mais elevados padrões em termos de proteção dos consumidores, da segurança, do ambiente e dos trabalhadores, salvaguarda plenamente os serviços públicos e compreende um capítulo sobre o desenvolvimento sustentável.”

A CE acrescenta ainda que o acordo “fundamenta-se nas elevadas normas de proteção dos dados pessoais que os dois, UE e Japão, preconizam, reforçando-as, e que ambos recentemente consagraram na sua legislação dedicada à proteção dos dados.”

O acordo de parceria económica deverá impulsionar o comércio de bens e serviços, assim como criar oportunidades de investimento, refere a CE, a acrescenta que “o acordo contribuirá para melhorar ainda mais a posição dos exportadores e investidores da UE no grande mercado do Japão”, e “ajudará a consolidar a liderança da Europa no estabelecimento da legislação comercial a nível mundial e emitirá sinais inequívocos de que é na cooperação, e não no protecionismo, que se encontra a resolução dos desafios mundiais.”

Na Cimeira UE-Japão que se realizou em Bruxelas, em 6 de julho de 2017, foi decidido que “as negociações vão continuar para resolver os aspetos técnicos remanescentes e alcançar um texto definitivo do acordo até ao final do ano”. A Comissão descreve, em comunicado, algumas das questões que envolveram o desenvolvimento das negociações.

Transparência

Durante o processo de negociação, a Comissão colocou a transparência em primeiro lugar e negociou com base num mandato aprovado unanimemente por todos os governos da UE. Os Estados-Membros e o Parlamento Europeu foram informados a cada etapa do processo.

Um acordo de parceria económica

Desde 2013, o acordo negociado com o Japão ganhou em perspetiva e profundidade, sendo mais exato refleti-lo na designação de acordo de parceria económica. Do mesmo modo, tal como outros acordos celebrados recentemente pela UE, a parceria com o Japão excede a pura temática comercial. Trata-se de um reforço significativo da nossa parceria, que entra numa nova fase. A designação do acordo não possui implicações jurídicas.

Calendário

O acordo de princípio não é o fim do processo. As duas equipas de negociadores trabalharão em prol da finalização célere do acordo, necessária para que as próximas etapas do processo de adoção, ou seja, a revisão jurídica, seguida pela tradução em todas as línguas oficiais da UE, possam em breve ter início. Devemos procurar completar este processo até meados de 2018, apontando então para a entrada em vigor do acordo no início de 2019.

Eliminação de direitos aduaneiros

Os direitos aduaneiros instituídos sobre mais de 90 % das exportações da UE para o Japão serão eliminados com a entrada em vigor da parceria económica. Uma vez o acordo totalmente implementado, o Japão terá eliminado os direitos aduaneiros relativos a 97 % das mercadorias importadas da UE (em rubricas pautais), estando as restantes rubricas pautais sujeitas a uma liberalização parcial através de contingentes ou de reduções pautais, o que, por seu turno, poupará aos exportadores da UE cerca de mil milhões de euros em direitos aduaneiros por ano.

Agricultura e produtos alimentares

O Japão é um mercado de exportação muito valioso para os agricultores e produtores de alimentos europeus. Com uma taxa de exportação anual superior a 5,7 mil milhões de euros, o Japão é já o quarto maior mercado da UE no que toca às exportações agrícolas. Com o passar do tempo, cerca de 85 % dos produtos agroalimentares da UE (em termos de rubricas pautais) estarão autorizados a penetrar no Japão completamente livres de direitos. Tal corresponde a 87 % das atuais exportações agroalimentares em termos de valor.

O acordo irá eliminar ou reduzir drasticamente os direitos instituídos sobre produtos agrícolas relativamente aos quais a UE tem um grande interesse de exportação, tais como a carne de porco, que constitui a maior exportação agrícola da UE para o Japão, assegurando o comércio praticamente isento de direitos no caso das exportações de carne de porco fresca. Quanto aos direitos instituídos sobre a carne de bovino, serão reduzidos de 38,5 % para 9 % num período de 15 anos no que diz respeito a um volume significativo de produtos à base de carne de bovino.

As exportações de vinhos da UE para o Japão já valem cerca de mil milhões de euros e representam a segunda maior exportação agrícola da UE para o Japão, em termos de valor. Os direitos relativos aos vinhos serão eliminados desde o primeiro dia, tal como os relativos a outras bebidas alcoólicas.

No que toca às exportações de queijo, em que a UE é já o principal ator no mercado japonês, os elevados direitos instituídos sobre muitos queijos de pasta dura, como o Gouda e o Cheddar (atualmente em 29,8 %), serão eliminados, e será estabelecido um contingente com isenção de direitos para o queijo fresco como o Mozzarella.

O acordo UE-Japão elimina a partir de agora, também (com um período transitório), os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, como as massas alimentícias, o chocolate, o cacau em pó, os rebuçados, os produtos de confeitaria, as bolachas e biscoitos, os derivados do amido, os tomates transformados e o molho de tomate. Haverá também importantes contingentes para as exportações da UE (isentas de direitos ou com direitos reduzidos) de malte, fécula de batata, leite em pó desnatado, manteiga e soro de leite.

Indicações geográficas

O acordo UE-Japão reconhece o estatuto especial e oferece proteção no mercado japonês a mais de 200 produtos agrícolas europeus provenientes de uma origem europeia específica, designada ‘Indicações geográfica’, por exemplo, Roquefort, Aceto Balsamico di Modena, Prosecco, Jambon d’Ardenne, Tiroler Speck, Polska Wódka, Queso Manchego, Lübecker Marzipan e Irish Whiskey. Estes produtos usufruirão do mesmo nível de proteção no Japão de que beneficiam atualmente na UE.

Produtos industriais

Os direitos aduaneiros sobre os produtos industriais serão completamente suprimidos, por exemplo em setores onde a UE é altamente competitiva, como os produtos químicos, os plásticos, os cosméticos e, bem assim, os têxteis e o vestuário. No que toca aos curtumes e ao calçado, o atual sistema de contingentes que tem dificultado significativamente as exportações da UE será eliminado na data de entrada em vigor do acordo. Os direitos sobre o calçado serão reduzidos de 30 % para 21 % na data de entrada em vigor, com os restantes direitos a serem eliminados ao longo de dez anos. Os direitos sobre as exportações da UE de produtos da indústria de curtumes, como por exemplo as malas de mão, serão eliminados ao longo de dez anos, tal como os que pesam sobre produtos tradicionalmente muito protegidos pelo Japão, como o calçado desportivo e as botas de esqui.

Pesca

Os contingentes de importação deixam de ser aplicados e todos os direitos serão eliminados de parte a parte, o que se traduzirá em melhores preços para os consumidores da UE e em grandes oportunidades de exportação para a indústria europeia.

Silvicultura

Os direitos aduaneiros sobre todos os produtos de madeira serão totalmente eliminados, com um período de carência de sete anos aplicável às prioridades mais importantes. A maioria dos direitos relativos aos produtos de madeira será retirada da lista imediatamente, com algumas rubricas pautais menos importantes a serem eliminadas decorridos dez anos.

Caça às baleias e desflorestação ilegal

A UE proibiu todas as importações de produtos com origem em baleias há mais de 35 anos, e isto não vai mudar com o acordo de parceria económica. A UE e os Estados-Membros estão empenhados na conservação e na proteção das baleias e têm expressado sérias reservas à atividade baleeira para fins científicos. As baleias usufruem de especial proteção ao abrigo da legislação da EU, e a UE aplica à letra a proibição de comércio decretada no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES).

A UE aborda a atividade baleeira praticada por todos os países terceiros, incluindo o Japão, tanto no âmbito das suas relações bilaterais como em fóruns internacionais mais indicados para lidar com este assunto, por exemplo, no quadro da Comissão Baleeira Internacional (CBI), onde trabalhamos com parceiros que partilham as mesmas ideias para resolver a questão da atividade baleeira com o Japão. No que toca ao acordo anunciado, ele incluirá um capítulo sobre o desenvolvimento sustentável que providenciará uma plataforma adicional de fomento do diálogo e do trabalho conjunto entre a UE e o Japão relativamente a questões ambientais de relevância num contexto comercial.

A UE e o Japão partilham um compromisso comum de combate à desflorestação ilegal e ao comércio associado, o que será refletido no texto do acordo. O comércio de madeiras ilegais não é um problema para as relações entre a UE e o Japão. A UE possui uma legislação muito clara em matéria de exploração madeireira ilegal, tal como o Japão. Ambos os parceiros possuem sistemas de vigilância e de certificação a fim de impedir a importação de madeiras ilegais. Os dois parceiros também trabalham em estreita colaboração com os países terceiros, apoiando-os no estabelecimento de mecanismos eficazes de resolução deste problema.

Barreiras não pautais

As negociações UE-Japão incidiram em muitas medidas não pautais que constituíram uma preocupação para as empresas da UE, uma vez que alguns requisitos técnicos e procedimentos de certificação japoneses tornam muitas vezes difícil a exportação de produtos europeus seguros para o Japão. O acordo facilitará em muito o acesso das empresas da UE ao mercado japonês altamente regulamentado. Exemplos de tais barreiras que foram abordadas com sucesso incluem os seguintes casos:

  • Veículos a motor: o acordo garante que tanto o Japão como a UE se alinharam integralmente pelas mesmas normas internacionais de segurança dos produtos e de proteção do ambiente, tal significando que os veículos europeus ficarão sujeitos aos mesmos requisitos na UE e no Japão, e que não terão de ser submetidos novamente a ensaios nem obter novos certificados quando exportados para o Japão. Com o Japão a empenhar-se agora perante as normas internacionais em matéria de automóveis, as exportações de veículos automóveis da UE para o Japão ficarão significativamente simplificadas. Isto também abre caminho a uma cooperação cada vez mais estreita entre a UE e o Japão em fóruns internacionais de normalização. Tal inclui a resolução rápida de litígios entre as duas partes especificamente para o setor dos veículos a motor, semelhante à acordada no âmbito do acordo comercial UE-Coreia do Sul. Inclui igualmente uma cláusula de salvaguarda e uma cláusula que permita à UE restabelecer os direitos aduaneiros na eventualidade de o Japão vir a (re)introduzir barreiras não pautais às exportações da UE de veículos. O acordo significa igualmente que os automóveis movidos a hidrogénio aprovados na UE podem ser exportados para o Japão sem mais alterações.
  • Dispositivos médicos: Em novembro de 2014, o Japão adotou a norma internacional sobre sistemas de gestão da qualidade, na qual o sistema de gestão da qualidade aplicável aos dispositivos médicos da UE se baseia. Este reduz consideravelmente os custos da certificação dos produtos europeus exportados para o Japão.
  • Rotulagem dos têxteis: Em março de 2015, o Japão adotou o sistema internacional de rotulagem dos têxteis semelhante ao utilizado na UE. Os rótulos dos têxteis já não precisam, portanto, de ser mudados em cada peça de vestuário exportada para o Japão, como era o caso anteriormente.
  • Produtos parafarmacêuticos, dispositivos médicos e produtos cosméticos: um sistema de notificação complicado e supérfluo, que dificultou a comercialização de muitos produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e produtos cosméticos europeus no Japão, foi finalmente revogado em 1 de janeiro de 2016.
  • Cerveja: A partir de 2018, as cervejas europeias podem ser exportadas como cervejas e não como «refrigerantes alcoólicos». Tal conduzirá igualmente a uma tributação semelhante, eliminando, assim, as diferenças que se verificavam entre diferentes cervejas.

O acordo de parceria económica também inclui regras gerais relativas a determinados tipos de barreiras não pautais, o que contribuirá para criar condições comerciais equitativas para os produtos europeus exportados para o Japão e para aumentar a transparência e a previsibilidade:

  • Obstáculos técnicos ao comércio: o acordo põe a tónica sobre o empenhamento mútuo da UE e do Japão em garantir que as suas normas e regulamentações técnicas se baseiam o mais possível em normas internacionais. Combinadas com as disposições relativas a medidas não pautais, estas são boas notícias para os exportadores europeus de produtos eletrónicos, farmacêuticos, têxteis e químicos. Por exemplo, o respeito das normas internacionais será útil para um cumprimento mais fácil e menos oneroso dos produtos alimentares com as regras de rotulagem japonesas.
  • Medidas sanitárias e fitossanitárias: o acordo cria um quadro regulamentar mais previsível aplicável aos produtos da UE exportados para o Japão. A UE e o Japão chegaram a acordo quanto à simplificação dos procedimentos de aprovação e desalfandegamento e que os procedimentos de importação sejam concluídos sem atrasos indevidos, assegurando que os exportadores não são travados por burocracias desnecessárias. O acordo não abrandará os padrões de segurança nem irá requerer que as Partes alterem as suas políticas nacionais em assuntos como a utilização de hormonas ou os organismos geneticamente modificados (OGM).

Comércio de serviços

A UE exporta cerca de 28 mil milhões de serviços para o Japão todos os anos. O acordo fará com que seja mais fácil para as empresas da UE prestar serviços no altamente lucrativo mercado japonês. O acordo inclui uma série de disposições que se aplicam horizontalmente a todo o comércio de serviços, tal como a disposição que reafirma o direito das Partes de regular. Mantém o direito das autoridades dos Estados-Membros da UE de manter públicos os serviços públicos e não irá forçar os governos a privatizar nem desregulamentar nenhum serviço público a nível nacional ou local. De igual modo, as autoridades dos Estados-Membros conservam o direito de trazer de volta ao setor público quaisquer serviços prestados em privado. Os europeus continuarão a decidir por si próprios, por exemplo, que sistemas de saúde, educativos e de abastecimento de água preferem.

  • Serviços postais e de correio expresso: o acordo inclui disposições sobre as obrigações de serviço universal, os procedimentos na fronteira, as licenças e a independência dos reguladores, assegurando igualmente condições equitativas entre os prestadores europeus de serviços postais e de correio expresso e os seus concorrentes japoneses, como, por exemplo, os Correios Nipónicos.
  • Telecomunicações: o acordo inclui disposições centradas na criação de condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços de telecomunicações e relativas a questões como as obrigações de serviço universal, a portabilidade dos números, a itinerância e a confidencialidade das comunicações.
  • Serviços de transporte marítimo internacional: o acordo inclui a obrigação de manter um acesso aberto e não discriminatório aos serviços marítimos internacionais (transportes e serviços conexos), assim como o acesso a portos e serviços portuários.
  • Serviços financeiros: o acordo inclui definições, exceções e disciplinas específicas sobre novos serviços financeiros, organizações de autorregulação, sistemas de pagamento e de desalfandegamento e transparência, assim como regras sobre os serviços de seguros prestados pelas entidades postais. Muitas destas são baseadas em normas elaboradas no quadro da Organização Mundial de Comércio, não deixando de abranger especificidades do setor dos serviços financeiros.
  • Destacamentos temporários de pessoal de uma empresa: o acordo inclui as disposições mais avançadas em matéria de circulação de pessoas para fins profissionais (também conhecidas como ‘modo 4’) que a UE negociou até à data. Abrangem todas as categorias clássicas, tais como o pessoal transferido dentro das empresas, visitantes de negócios para efeitos de investimento, prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes, assim como novas categorias, tais como visitantes e investidores em breve deslocação por motivos profissionais. A UE e o Japão acordaram igualmente em permitir que os cônjuges e os filhos possam acompanhar quer os prestadores desses serviços, quer os que para eles trabalham (abrangidos pelas disposições do ‘modo 4’), o que, por seu turno, apoiará o investimento em ambos os sentidos.

Empresas estatais

As empresas públicas não poderão tratar as empresas da UE, ou os respetivos serviços e produtos de forma diferente dos seus homólogos japoneses ao comprarem e venderem nos mercados comerciais. O objetivo é assegurar condições de concorrência equitativas entre as empresas públicas e as privadas.

Contratos públicos

As empresas da UE poderão participar em pé de igualdade com as empresas nipónicas em concursos para contratos públicos em 48 das chamadas «cidades principais» do Japão, com cerca de 300 000 a 500 000 habitantes. O acordo elimina igualmente os obstáculos existentes à contratação pública no setor ferroviário.

Investimento

O acordo tem por objetivo promover o investimento entre a UE e o Japão e criar um clima mais propenso às trocas comerciais. Simultaneamente, o texto reafirma explicitamente o direito de cada Parte de regulamentar para cumprir objetivos estratégicos legítimos, sublinhados numa lista não exaustiva.

No que toca especificamente à proteção do investimento, durante estas negociações, a UE expôs ao Japão a sua proposta reformada de um Sistema de Tribunais de Investimento. Para a UE, é evidente que não pode haver qualquer retorno ao antiquado sistema de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

Proteção dos dados

A proteção dos dados é um direito fundamental na União Europeia e, como tal, não está sujeita a negociação. A vida privada não é um produto que deva ser comercializado. Desde janeiro de 2017, a União Europeia e o Japão estão envolvidos num diálogo de facilitação das transferências de dados pessoais para fins comerciais, não deixando de manter um nível elevado de proteção dos dados.

O objetivo é alcançar as leis de proteção dos dados através de uma designada ‘decisão de adequação mútua’, que garantirá elevados padrões de proteção dos dados tanto na UE como no Japão. Com o Regulamento geral sobre a proteção de dados da UE, que entrou em vigor no passado ano, e com a nova lei da privacidade nipónica, que entrou em vigor em maio, a UE e o Japão modernizaram e reforçaram os respetivos regimes de proteção dos dados.

Assim, dispomos de sistemas muito semelhantes que garantem um nível muito elevado de proteção dos dados pessoais. As decisões de adequação são passíveis de complementar e potenciar os benefícios dos acordos de comércio. A Comissão toma uma decisão de adequação ao estabelecer que um país terceiro oferece um nível comparável de proteção dos dados pessoais ao da União Europeia, através da sua legislação interna ou dos seus compromissos internacionais. O plano é concluir este diálogo no início de 2018.

Direitos de propriedade intelectual (DPI)

O acordo baseia-se e reforça os compromissos que ambas as partes tomaram no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), em consonância com as próprias regras da UE. O acordo inclui disposições relativas à proteção de segredos comerciais, marcas registadas, proteção de direitos de autor, patentes, regras mínimas comuns em matéria de proteção de dados de ensaios regulamentares no caso dos produtos farmacêuticos e disposições de execução em matéria civil.

Desenvolvimento sustentável

O acordo inclui todos os elementos fundamentais da abordagem da UE ao desenvolvimento sustentável e está em conformidade com outros acordos comerciais recentes da UE. A UE e o Japão empenham-se em aplicar as normas laborais fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos acordos internacionais em matéria de ambiente, incluindo a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às alterações climáticas e o Acordo de Paris sobre o Clima. A UE e o Japão empenham-se em não baixar os padrões do trabalho doméstico ou da legislação ambiental a fim de atrair o comércio e o investimento.

As Partes empenham-se também na conservação e na gestão sustentável dos recursos naturais e no enquadramento da biodiversidade, da silvicultura e das pescas. A UE e o Japão acordam em promover a responsabilidade social corporativa e outras práticas comerciais e de investimento que apoiem o desenvolvimento sustentável.

O acordo institui mecanismos de supervisão da sociedade civil sobre os compromissos assumidos no domínio do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. O acordo terá igualmente um mecanismo vinculativo específico para resolução de litígios neste domínio, que inclui consultas a nível do governo e o recurso a um painel independente de peritos.

Governo das sociedades

Pela primeira vez num acordo comercial da UE, haverá um capítulo específico sobre o governo das sociedades. Baseia-se nos princípios do G20/da OCDE em matéria de governo das sociedades e reflete as melhores práticas e regras da UE e do Japão neste domínio. A UE e o Japão comprometem-se a aderir aos princípios e objetivos principais, como a transparência e a divulgação de informações relativas a empresas cotadas em bolsa; responsabilização da gestão perante os acionistas; tomada de decisões responsável com base numa perspetiva objetiva e independente; exercício efetivo e justo dos direitos dos acionistas; e transparência e lealdade nas transações de tomada a cargo.

Concorrência

O acordo inclui princípios importantes que asseguram que ambas as partes se comprometem a manter regras de concorrência exaustivas e a mantê-las de uma forma transparente e não discriminatória.

Mecanismo de resolução de litígios entre Estados

O acordo assegura que os direitos e obrigações nos termos do acordo são plenamente respeitados. Prevê um mecanismo eficaz, eficiente e transparente, com uma lista preestabelecida de membros de um painel, qualificados e experientes para evitar e resolver litígios entre a UE e o Japão.

Luta Antifraude

Com base numa proposta da UE, a UE e o Japão incluirão uma cláusula antifraude no acordo de parceria económica. A cláusula antifraude é uma condição assumida pela UE para a concessão de preferências pautais a países terceiros. Torna possível que a UE retire as preferências pautais em caso de fraude e de recusa em colaborar, embora assegurando que os comerciantes legítimos não são negativamente afetados. O objetivo é prevenir utilizações abusivas do tratamento pautal preferencial.