Voos entre Portugal e Espanha estão suspensos devido à COVID-19

Governo repõe controlo de fronteiras terrestres do país com Espanha e suspende todos os voos de passageiros entre os dois países. É suspensa a circulação e transporte ferroviário e fluvial com Espanha. O transporte de mercadorias, militares e humanitários são exceção.

Voos entre Portugal e Espanha estão suspensos devido à COVID-19
Voos entre Portugal e Espanha estão suspensos devido à COVID-19. Foto: © Rosa Pinto

Para fazer face à emergência de saúde pública de âmbito internacional, que foi declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, e a sua evolução Governo aprovou, hoje, um conjunto de medidas de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus SARS-Cov2.

A medidas aprovadas têm como objetivo” garantir a segurança interna através de medidas adequadas que contenham as possíveis linhas de contágio, entre as quais, a reintrodução dos controlos na fronteira interna entre Portugal e Espanha”.

As medidas aprovadas, incluem:

A reposição do controlo documental de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, entre as 23h00 de hoje, dia 16 de março de 2020, e as 00h00 horas de dia 15 de abril de 2020. A medida é reavaliação a cada 10 dias;

A suspensão de todos os voos com origem ou destino a Espanha, com destino ou partida dos aeroportos ou aeródromos portugueses, com exceção das aeronaves de Estado, das Forças Armadas, voos para transporte de carga e correio, bem como voos de caráter humanitário ou de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais;

A proibição da circulação rodoviária, nas fronteiras internas terrestres, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência;

A suspensão da circulação e transporte ferroviário e fluvial, exceto para o transporte de mercadorias.

O Governo enviou à Assembleia da República uma proposta de lei para ratificação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com novas medidas que prevêem a isenção de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos celebrados ao abrigo do referido decreto-lei, sem prejuízo da fiscalização concomitante e sucessiva, bem como um regime excecional quantos aos prazos administrativos e judiciais, designadamente para:

A realização de reuniões de assembleias municipais e assembleias de freguesia, bem como de outros órgãos administrativos colegiais;

A aprovação de contas por entidades públicas;

A prática de atos processuais e procedimentais nos tribunais e em entidades administrativas.