Benefícios da ADSE não sofrem alterações com última legislação

Decreto-Lei 124/2018 altera o artigo 28.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, sobre comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos. Uma alteração que os Ministérios da Saúde e das Finanças esclarecem não alterar os benefícios da ADSE.

Benefícios da ADSE não sofrem alterações com última legislação
Benefícios da ADSE não sofrem alterações com última legislação

O Ministério da Saúde (MS) e o Ministério das Finanças (MF) acaba de esclarecer através de comunicado que o Decreto-lei 124/2018, de 28 de dezembro, “não implica qualquer alteração aos benefícios da ADSE face à situação dos últimos anos”.

O Decreto-Lei n.º 124/2018 dá nova redação ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, ou seja altera Artigo 28.º que define a comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos.

Para o MS e MF “esta publicação vem apenas expressar o que já era habitualmente publicado em Leis de Orçamento do Estado, passando agora a estar previsto em legislação própria, que clarifica as responsabilidades do SNS e da ADSE. Esta clarificação foi solicitada pelo Tribunal de Contas, Entidade Reguladora da Saúde e Provedoria de Justiça.”

O comunicado dos Ministérios indica que “o diploma mantém as regras, ou seja, são suportados pelo SNS os medicamentos prescritos ou dispensados a beneficiários de subsistemas públicos como a ADSE, SAD e ADM no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde (que engloba os estabelecimentos do SNS e por ele convencionados), o que já acontece desde 2010.”

A exceção que é feita na alínea b) do n.º 3, que indica não são objeto de comparticipação pela ADSE os medicamentos e dispositivos médicos: “Prescritos ou dispensados por estabelecimentos integrados na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, exceto se consumidos em ambiente hospitalar numa entidade que tenha convenção com a ADSE”. Os Ministérios esclarecem que “previne apenas situações em que uma entidade que é convencionada do SNS é, em simultâneo, convencionada da ADSE, altura em que a responsabilidade financeira pela comparticipação dos medicamentos e dispositivos médicos é desta última.”

Assim, os Ministérios indicam que a “ADSE continua a comparticipar os medicamentos dispensados em ambiente hospitalar privado (artigo 28.º) nas situações de procedimento cirúrgico, internamento médico-cirúrgico, tratamento oncológico e atendimento médico permanente.”

O MS e MF lembram que “desde 2013 que a ADSE deixou de ter responsabilidade financeira pela comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos dispensados em farmácia de rua, sendo também da responsabilidade do SNS, o que se mantém com o presente decreto-lei.”

Para os Ministérios da Saúde e das Finanças “não houve portanto, qualquer alteração das regras, quer do regime livre, quer do convencionado no que toca a medicamentos e dispositivos médicos, face à situação vivida nos últimos anos.”