A partir de 1 de março já é possível consultar no Portal das Finanças a informação sobre a totalidade das despesas que vão ser consideradas nas deduções à coleta do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) que são calculadas automaticamente pela Autoridade Tributária (AT):
● despesas gerais familiares;
● despesas de saúde;
● encargos com imóveis;
● encargos com lares;
● e dedução pela exigência de fatura, como é o caso de aquisições de bens e prestações de serviços a empresas dos seguintes setores:
○ manutenção e reparação de veículos automóveis;
○ manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
○ alojamento, restauração e similares;
○ atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;
○ atividades veterinárias;
○ passes sociais.
A consulta é efetuada por titular das despesas e mediante autenticação através da respetiva senha pessoal de acesso. Assim, nesta fase, tal como se verificou nos anos anteriores, não se tem ainda em consideração a composição do agregado familiar.
Como aceder?
Para aceder à consulta das despesas, no Portal das Finanças os contribuintes devem selecionar “Serviços Tributários” > “Serviços”, após o que aparece o “Mapa do Sítio”. Neste mapa, devem depois selecionar, em IRS, a opção “Consultar Despesas p/ Deduções à Coleta”.
Quais as despesas consideradas?
O valor das despesas agora disponibilizado agrega a informação constante do sistema e-fatura com a informação proveniente de outras entidades que transmitem bens e prestam serviços que relevam para as deduções à coleta do IRS mas que não estão obrigadas à comunicação de faturas e não tenham optado por essa comunicação.
É o caso, por exemplo, da informação proveniente do recibo de renda eletrónico, da declaração anual de rendas, da comunicação dos juros de empréstimos contraídos para a aquisição de habitação própria e permanente do agregado (neste caso, só relativamente a empréstimos contraídos até 31 de dezembro de 2011), das taxas moderadoras, dos seguros de saúde, das propinas pagas a estabelecimentos públicos de ensino, ou de encargos com lares.
O que fazer se valor das despesas não coincidir?
Os contribuintes que verifiquem que o valor das despesas agora divulgado não corresponde àquele que efetivamente suportaram, devem proceder da seguinte forma:
■ Se estiverem em causa despesas relacionadas com despesas gerais familiares ou com a dedução por exigência de fatura
Devem apresentar reclamação no período compreendido entre 1 e 15 de março.
■ Se estiverem em causa despesas de saúde e de formação e educação, bem como encargos com imóveis e com lares
Devem preencher o quadro 6C do Anexo H da Declaração de IRS. Alerta-se que esta opção implica que a AT vai considerar as despesas inscritas neste quadro em alternativa aos valores que lhe foram comunicados por entidades terceiras. Assim, os contribuintes devem inscrever no mesmo quadro todas as despesas respeitantes a todos os elementos do seu agregado familiar, com exceção das do cônjuge/unido de facto, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação separada, e não apenas aquelas que pretendem alterar.
No entanto, para facilitar o preenchimento deste quadro, a AT faculta o seu pré-preenchimento com base nas despesas que lhe foram comunicadas, mediante a autenticação dos titulares das despesas, pelo que, em caso de pré-preenchimento, os contribuintes apenas terão que alterar as despesas que consideram não estar corretas.
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