Governo aumenta restrições na Área Metropolitana de Lisboa

Área Metropolitana de Lisboa tem medidas mais restritivas que o resto do país devido a um aumento de focos de infeção pelo novo coronavírus. A Resolução do Conselho de Ministros já em vigor limita concentração de pessoas e reduz horários de abertura do comércio.

Governo aumenta restrições à Área Metropolitana de Lisboa
Governo aumenta restrições à Área Metropolitana de Lisboa. Foto: © Rosa Pinto

O Governo definiu um conjunto de restrições para a Área Metropolitana de Lisboa de forma a tentar reduzir a cadeia de transmissão das infeções pelo novo coronavírus. As medidas adotadas e já em vigor incluem:

1 – Na Área Metropolitana de Lisboa o acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como as concentrações de pessoas na via pública, encontram-se limitados a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

2 – Na Área Metropolitana de Lisboa todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento.

4 – Excetuam-se, ainda, do disposto no n.º 2 os estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade.

5 – É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis localizados na Área Metropolitana de Lisboa.

6 – Na Área Metropolitana de Lisboa é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito e nos termos da limitação estabelecida no n.º 2.

7 – A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar na Área Metropolitana de Lisboa, no âmbito da execução do presente regime, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.

8 – Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.