Na fronteira com Espanha SEF e GNR controlaram 5.788 cidadãos

A ativação da fronteira interna com Espanha, devido à COVID-19, permitiu em 24 horas o controlo de 5.788 cidadãos nos 9 postos fronteiriços abertos. Do total dos cidadãos controlados, 58 foram impedidos de entrar em Portugal.

Na fronteira com Espanha SEF e GNR controlaram 5.788 cidadãos
Na fronteira com Espanha SEF e GNR controlaram 5.788 cidadãos. Foto: © Rosa Pinto

Nas primeiras 24 horas, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) com a Guarda Nacional Republicana (GNR) controlaram 5.788 cidadãos. O controlo de fronteiras internas com Espanha, foi iniciado às 23h00 do dia 16 de março e envolve o controlo dos passageiros nos nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA’s).

Dos cidadãos controlados, 58 foram impedidos de entrar em território nacional e um foi detido por uso de autorização de residência falsa, no ponto de passagem autorizado de Vila Verde da Raia, Chaves. As recusas de entrada verificaram-se 32 em Castro Marim, 19 em Vilar Formoso e um em Termas de Monfortinho.

Relativamente a cada um dos nove PPA’s, foi controlado o seguinte número de cidadãos:

  • Castro Marim, Faro – 162
  • Vila Verde de Ficalho, Beja – 25
  • Caia, Elvas – 241
  • Marvão, Portalegre – 23
  • Termas de Monfortinho, Castelo Branco – 63
  • Vilar Formoso, Guarda – 1.022
  • Quintanilha, Bragança – 181
  • Vila Verde da Raia, Chaves – 1.061
  • Valença, Viana do Castelo – 3.010

Para além do controlo de pessoas por parte do SEF, a GNR fiscalizou 1.510 viaturas. Nos pontos de passagem não autorizados, foram reencaminhadas para os PPA’s 39 viaturas. Foi ainda registado um crime por condução sem habilitação legal.

Ao SEF cabe o controlo documental de pessoas. A GNR é responsável pela circulação rodoviária e pela vigilância da fronteira terrestre entre os nove postos de passagem autorizados.

O Ministério da Administração Interna lembrou que está vedada a circulação rodoviária nas fronteiras terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.

Os condicionalismos de tráfego referidos não prejudicam:

o direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países;

a circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança;

a circulação, a título excecional, para efeitos de reunião familiar de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1º grau na linha reta;

o acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde

o direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.